Desde a gestão do ex-prefeito José Fogaça, a administração municipal trabalha para desestabilizar uma estrutura democrática, utilizando-se de expedientes bem conhecidos de quem milita nas articulações políticas de organizações da sociedade civil. Neste caso, agora, o secretário Roque Jacoby tenta dar o golpe final no conselho para aumentar o seu próprio poder na pasta da cultura.
Nessa segunda-feira houve reunião no Teatro Renascença tumultuada pela postura do secretário que não aceitou a constatação da sua minoria e deixou o encontro no início.
Segue e-mail enviado pelo atual presidente do CMC, Paulo Roberto Guimarães, mobilizando para o encontro e dando seu ponto-de-vista sobre as propostas da prefeitura, mais abaixo, matéria sobre a reunião.
Prezados conselheiros e sociedade Porto-alegrense.
Segue abaixo, a minuta do anteprojeto, o qual tive que digitar, pois não foi possível copiar digitalmente no página do Observatório da Cultura, projeto este que o Conselho de Cultura é a Temática da Cultura são totalmente contra, pois não foram construídos pela sociedade civil organizada e que justamente quer mutilar uma legislação, que serve de modelo para várias cidades do Brasil, bem como não atende os seguintes artigos de nossas leis:
No decreto 11.738, que regulamentou a Lei Complementar, que criou o conselho:
Art. 29 – A Conferência poderá propor modificações no Conselho Municipal de Cultura desde que aprovadas por 2/3 dos delegados inscritos.
Parágrafo único – A modificação prevista no “caput” deste artigo se dará através de Projeto de Lei a ser encaminhado pelo Executivo Municipal.
Na lei 399/97 que criou o conselho de Cultura:
Art. 6° – Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado.
§ 1° – O Conselho Municipal de Cultura é o Órgão Executivo das deliberações da Conferência.
Pelos artigos acima vemos que as modificações no conselho devem primeiramente iniciar as discussões numa conferencia municipal de Cultura, após passar para o conselho, que o órgão executivo das deliberações da conferencia, sendo então novamente aprovado pelo conselho, sendo só então encaminhado ao Executivo para ser levado para a Câmara.
NÃO PODE UMA GESTÃO DA SMC QUERER SEM ESSE PROCESSO TODO MODIFICAR UMA LEGISLAÇÃO, QUE FORAM MOTIVO DE MUITAS DISCUSSÕES E AVANÇOS DA SOCIEDADE CIVIL.
PARTICIPE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA , DIA 1º DE SETEMBRO, ÀS 18H30MIN, NO TEATRO RENASCENÇA PARA FAZER VALER AS CONQUISTAS DA SOCIEDADE CIVIL E PARA DIZER QUE SOMOS CONTRA TOTALMENTE PARA ESSAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO ANTEPROJETO, POIS INICIARAM DE FORMA ERRADA.
Paulo Roberto Guimarães
Pres. CMC Gestão 20111/2014
PROJETO ALTERAÇÃO CONSELHO
Minuta de Projeto de lei complementar
Altera a Lei complementar 399, de 14 de janeiro de 1997,( alterada pela lei Complementar 660(2010), que cria o Conselho Municipal de Cultura(CMC) e o Sistema Municipal de Cultura, institui a Conferência e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – ficam acrescidos os seguintes incisos ao Art. 1º da Lei complementar 399/97:
XI – elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
XII – acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
XIII – apreciar e aprovar diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de competência;
XIV – fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da federação;e
XV – Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento… da cultura.”
Art. 2º- Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único – as questões especificas relativas aos setores de patrimônio cultural e do livro e leitura são de exclusiva competência, respectivamente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural(Compahc) e do Conselho Municipal do Livro e Leitura(CMLL).”
Art. 3 º – Fica alterado o Art. 2º da Lei Complementar 399/97, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 ( vinte e quatro) suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, da seguinte forma:
I – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL);
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; e
e) 4 (quatro) representantes da Secretaria }Municipal da Cultura, dos quais 3 (três) indicados pelo titular da pasta e 1 (um) eleito pelos servidores
II – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pela população organizada a partir das 8 9oito) regiões de Gestão do Planejamento, mediante indicações encaminhadas e votadas pelos respectivos Fóruns Regionais de Cultura;e
III – 8 (oito) membros titulares e seus respectivos .suplentes representantes da comunidade cultural, sendo 1( um) para cada um dos seguintes segmentos:
a) artes visuais;
b) audiovisual;
c) artes cênicas
d) literatura, livro e leitura
e) música
f) patrimônio cultural;
g) folclore e culturas tradicionais;e
h) carnaval e culturas populares.”
Art. 4º – Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei Complementar 399/97 passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º – Os representantes da comunidade cultural nos setores mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e’,”g” e “h” do inc. III do Art 2º serão eleitos por um colégio de entidades, as quais deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal da Cultura, atendendo aos seguintes requisitos: QUAIS NÃO FALA.
Art. 5º – Fica inserido o parágrafo único ao Artigo 3º da Lei Complementar 399/97, com a seguinte redação:
“§ único. Os representantes da comunidade cultural, nos setores mencionados nas alíneas “d” e “f” do Inciso III do Artigo 2º, serão eleitos respectivamente, pelo Conselho Municipal do Livro e Leitura(CMLL) e pelo Conselho municipal do. Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc)”.
Art. 6º – Fica alterado o Artigo 4º da Lei complementar 399/97, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º – Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de Cultura promoverá reuniões públicas das entidades citadas no Inciso III do artigo 2º, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes;
Art. 7º – fica renumerado o Parágrafo Único para Parágrafo 1º e instituído o parágrafo 2º no Artigo 5º da Lei complementarv399/97 , com a seguinte redação:
§ 2º Os membros do Conselho municipal de Cultura perceberão a titulo de representação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de Jetom, observando-se os valores e os limites estabelecidos na lei que dispõe sobre as normas gerais para os Conselhos municipais.”
Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao Artigo 7º da Lei complementar 399/97 com a seguinte redação:
§ único – Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura a Função Gratificada de nível 4 (2.1.1.4) com a denominação de Secretário do Conselho Municipal de Cultura.”
Art. 9º – Fica acrescido parágrafo único ao Artigo 9º da Lei Complementar 399/97 com a seguinte redação:
“§ único – A Secretaria Municipal de Cultura disporá a partir do plano plurianual subsequente à aprovação desta lei, de rubrica orçamentária específica com os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e a organização das conferências de cultura, bienais.”
Art. 10º Fica alterado o Artigo 10 da Lei complementar 399/97, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 10 – Fica criado o Sistema Municipal da Cultura, constituído minimamente pela Secretaria Municipal da Cultura; Conselho Municipal de Cultura; Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural e Conselho Municipal do Livro e Leitura; Conferência Municipal de Cultura; Plano Municipal de Cultura, Funcultura, Fumpahc, Fumproarte e Fumpoa e Sistema de Informação Cultural.”
Art. 11º – O poder Executivo estabelecerá nova regulamentação em substituição ao Decreto 11.738/1997, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 12º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º – revogam-se as disposições em contrário.
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Matéria do site ClicRBS:
Proposta da secretaria de Cultura reduz a participação da sociedade civil no órgão que propõe e fiscaliza políticas públicas
01/09/2014 | 22h47
O secretário de Cultura de Porto Alegre, Roque Jacoby, qualificou a atuação do Conselho Municipal de Cultura (CMC) como “medíocre” em audiência pública na noite desta segunda-feira, no Teatro Renascença, diante de uma plateia amplamente favorável à manutenção do modelo atual do órgão.
O CMC é um órgão colegiado que promove a participação direta da sociedade na criação e fiscalização de políticas públicas para a cultura. Proposta defendida por um grupo de trabalho nomeado pelo prefeito José Fortunati reduz a participação da população organizada na composição do CMC, que daria lugar a um sistema tripartite, em que governo, sociedade civil e classe artística teriam oito cadeiras cada. Atualmente, são 37 cadeiras totais, sendo 17 reservadas para a população organizada e 12 para as entidades de artistas.
No púlpito, os conselheiros anunciaram repúdio à manifestação do secretário, que deixou o Renascença logo após abrir a audiência.
— Isso é um golpe na democracia. Somos majoritários, e essa é uma pretensão de todos os conselhos do Brasil — defendeu Paulo Guimarães, presidente do CMC, em referência à distribuição mais equilibrada de outras capitais e ressaltando que mudanças devem ser “construídas de baixo para cima”.
A reformulação apresentada pela Secretaria exigiria que as 17 regiões do Orçamento Participativo (OP) hoje contempladas se aglutinassem em oito áreas mais abrangentes. Pedindo a “rejeição total” da proposta, o conselheiro do OP Felisberto Luisi ressaltou que “a cultura não pode ser elitista” e que “quanto menos Estado, melhor; a sociedade tem de criar o costume de gerir o Estado”.
Representantes como a do Ministério da Cultura, Eleonora Spinato, observaram que o CMC deve participar da condução de qualquer eventual reformatação. O secretário-adjunto da Cultura, Vinicius Caurio, encerrou a audiência se comprometendo a levar a Jacoby a disposição “unânime” de que sejam realizadas, no atual formato, eleições imediatas para o CMC.
Conselho “vago”
A gestão do atual CMC terminaria em novembro, mas a secretaria não abriu edital para chamar novas eleição, e o prazo foi estendido por mais seis meses, expirados em maio.
– A própria secretaria solicitou a prorrogação, dizendo que, nesse tempo, um grupo de trabalho com quatro membros do Conselho seria proposto para criar as mudanças. Isso não foi feito, nem um novo edital foi aberto – conta Paulo Guimarães.
Assim, o próprio Conselho prorrogou sua gestão até a posse dos próximos conselheiros. Jacoby, entretanto, não reconhece a extensão do mandato:
– O CMC está vacante. Não há legitimidade algumas nesses que se dizem do Conselho.
Em 2005, durante a administração José Fogaça, a secretaria de Cultura não abriu editais chamando eleições para o CMC, que ficou fechado até 2009.